Do
Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha
Mercante, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3ª série,
nº13, de 16 de Julho de 1990 |
| CAPÍTULO I ::Denominação, âmbito
e sede:: |
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ARTIGO 1º O Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas
da Marinha Mercante (SOEMMM), derivado do Sindicato dos
Oficiais Maquinistas da Marinha Mercante, antiga associação
de classe dos oficiais maquinistas da marinha mercante,
legalmente constituída por alvará de 17 de Agosto de 1912,
e de harmonia com a Lei das Associações Sindicais, passa
a reger-se pelos presentes estatutos, abrangendo os trabalhadores
de nacionalidade portuguesa diplomados pelos estabelecimentos
de ensino superior náutico e ainda os que, pela legislação
portuguesa, estejam habilitados para o exercício de funções
atribuídas aos primeiros.
ARTIGO 2º O Sindicato tem a sua sede em Lisboa e pode
criar secções, delegações ou outras formas de representação
noutras localidades, sempre que julgue necessário à prossecução
dos seus fins.
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| CAPÍTULO II ::Princípios fundamentais:: |
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ARTIGO 3º O Sindicato orienta a sua acção dentro dos
princípios do sindicalismo democrático e da solidariedade
entre todos os trabalhadores por uma organização sindical
forte, coesa e independente.
ARTIGO 4º
1. O Sindicato exerce a sua actividade com total independência
relativamente ao patronato, Governo, partidos políticos,
igrejas ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.
2. É incompatível o exercício de cargos nos corpos gerentes
do Sindicato com o exercício de qualquer cargo de direcção
em partidos políticos ou associações de carácter confessional.
3. A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna
do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e
um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita
à eleição e destituição de todos os seus dirigentes e à
livre discussão de todas as questões sindicais.
4. A liberdade de opinião e discussão e o exercício da democracia
sindical previstos e garantidos nos presentes estatutos
não autorizam a constituição de quaisquer organismos autónomos
dentro do Sindicato que possam falsear as regras da democracia
ou conduzir à divisão dos trabalhadores, bem como reuniões
de carácter partidário ou religioso dentro da sede, secções
ou delegações deste Sindicato, assim como a utilização do
aparelho técnico para os mesmos fins.
5. O Sindicato agrupa, de acordo com o princípio da liberdade
sindical, todos os trabalhadores interessados na luta pela
emancipação da classe trabalhadora e garante a sua filiação
sem distinção de opiniões políticas, concepções filosóficas
ou crenças religiosas.
ARTIGO 5º O Sindicato tem personalidade jurídica e judiciária.
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| CAPÍTULO III ::Competência:: |
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ARTIGO 6º
Ao Sindicato compete defender e promover a defesa dos
interesses e direitos sócio-profissionais dos trabalhadores
que representa, nomeadamente os seguintes:
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho nacionais
e internacionais;
b) Promover a maior solidariedade entre todos os seus
associados para mais eficaz consecussão dos seus fins
sindicais;
c) Estudar e procurar soluções para todas as questões
relativas às marinhas do comércio, pescas, bem como todas
as actividades relativas à actuação profissional dos seus
associados;
d) Propor aos organismos competentes normas de observância
geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a respectiva
profissão;
e) Prestar assistência sindical, jurídica, judiciária
ou outra aos associados, em questões emergentes de conflitos
de trabalho, bem como na elaboração de contratos individuais
de trabalho;
f) Promover publicações e conferências e uma biblioteca
predominantemente técnica;
g) Fiscalizar as condições de higiene e segurança, de
alimentação e de trabalho a bordo, bem como de bem-estar,
no que diz respeito à conveniente tripulação dos navios
da marinha mercante, assim como quaisquer outros locais
onde os profissionais exerçam a sua actividade;
h) Fiscalizar e reclamar o rigoroso cumprimento das condições
colectivas e leis de protecção ao trabalho; i) Prestar
aos associados as informações de carácter sindical que
lhe sejam solicitadas e, por sua iniciativa, todas as
que julgar de interesse para a classe trabalhadora;
j) Criar e manter um meio regular de informação destinado
a servir de instrumento de formação sindical e de ligação
entre o Sindicato e os seus associados;
l) Promover o intercâmbio sindical e técnico (publicações,
conferências, etc.) ao nível nacional e internacional;
m) Promover o estudo e dar parecer sobre problemas da
marinha mercante, afins e outros, por iniciativa própria
ou quando solicitado para o efeito por outras associações
de classe, por organizações sindicais em que se tenha
filiado ou por organismos oficiais;
n) Declarar a greve;
o) Gerir e administrar, em colaboração com outros sindicatos,
instituições de previdência e segurança social;
p) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos
sócios pelas entidades patronais e tomar posição sobre
todos os casos de despedimento;
q) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical,
profissional, social e cultural dos associados, contribuindo
para a sua promoção profissional, social e cultural;
r) Assegurar a sua participação em todos os organismos
sindicais em que seja filiado e pôr em prática as suas
decisões legalmente acordadas;
s) Apoiar as justas lutas dos demais sectores quando integradas
na luta geral dos trabalhadores.
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| CAPÍTULO IV ::Dos sócios:: |
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ARTIGO 7º
1 - Podem ser sócios deste Sindicato todos os trabalhadores
abrangidos pelo artigo 1º destes estatutos que não estejam
abrangidos por quaisquer das incapacidades que os privem
da qualidade de cidadão eleitor (lei das incapacidades eleitorais).
2 - Os sócios classificam-se:
a) Sócios no activo;
b) Sócios na reforma; São considerados sócios no
activo os que se encontrem a desempenhar as suas funções
profissionais quer no mar quer em terra. São considerados
sócios na reforma os que se encontrem afastados da actividade
profissional por motivo de reforma, em qualquer das suas
formas sociais.
3 - Os sócios na situação de reforma mantêm os mesmos direitos
e deveres consignados para os sócios no activo, incluindo
eleger e ser eleito para os corpos gerentes.
ARTIGO 8º A admissão dos sócios é da competência da
direcção a pedido dos interessados.
1)- O pedido de filiação deverá ser dirigido à direcção,
em proposta fornecida para esse efeito pelo sindicato, podendo
ser exigidos os documentos necessários para comprovar as
condições estabelecidas no artigo 1º destes estatutos.
2)- Em caso de recusa, cabe ao pretendente a sócio recorrer
para a assembleia geral, que apreciará na sua primeira reunião.
ARTIGO 9º São direitos dos Sócios:
1) Eleger e serem eleitos para os corpos gerentes do Sindicato
e serem designados ou eleitos delegados sindicais nas empresas
ou nos navios, nas condições fixadas nos presentes estatutos;
2) Participar em toda actividade do Sindicato, designadamente
nas reuniões da assembleia geral, discutindo, votando, requerendo
e apresentando propostas e moções ou outros documentos que
entenderem convenientes;
3) Requerer a convocação das assembleias gerais, nos termos
dos presentes estatutos;
4) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou quaisquer
instituições e cooperativas dele dependentes ou de organizações
em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos
estatutos; 5) Apresentar propostas e ou trabalhos que julguem
ser do interesse colectivo;
6) Serem esclarecidos pelos corpos gerentes dos motivos
e fundamentos dos seus actos;
7) Recorrer para a assembleia geral de todas as infracções
aos estatutos, assim como dos actos da direcção quando os
julguem irregulares;
8) Examinar os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade,
quando se levantarem quaisquer dúvidas sobre o relatório,
balanço e contas, mediante pedido à direcção;
9) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa
dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns
a toda a classe ou dos seus interesses específicos;
10) Informar-se de toda a actividade do Sindicato.
ARTIGO 10º Constituem deveres dos sócios:
1) Cumprir e fazer cumprir as determinações dos estatutos
e demais disposições regulamentares;
2) Cumprir e fazer cumprir as resoluções das assembleias
gerais e dos corpos gerentes tomadas democraticamente e
de acordo com os estatutos;
3) Participar nas actividades do Sindicato, nomeadamente
participando nas assembleias gerais, grupos de trabalho
e desempenhando as funções para que foi eleito ou nomeado,
salvo por motivos devidamente justificados;
4) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa
dos interesses colectivos;
5) Pagar regularmente a quotização;
6) Pagar o valor estipulado pela direcção para a inscrição
e reinscrição;
7) Comunicar ao Sindicato, no prazo de 30 dias, as mudanças
de residência, a reforma, a incapacidade por doença, bem
como as alterações de categoria profissional ou, em caso
justificado, quando o puderem fazer;
8) Fornecer à direcção as informações sindicais e técnicas
que forem solicitadas para a realização de quaisquer estudos
considerados pelos corpos gerentes;
9) Fazer toda a propaganda possível, difundindo as publicações,
as ideias e os objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento
da influência do Sindicato;
10) Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e
a respectiva organização sindical;
11) Contribuir para a sua educação sindical, cultural e
política, bem como a dos demais trabalhadores; 12) Inscrever-se
no Sindicato sempre que desempregado e desejando colocação.
ARTIGO 11º
1 - A quotização mensal dos sócios no activo é de 1%
das retribuições ilíquidas mensais, reportadas a 12 meses.
2 - A quotização mensal dos sócios na reforma é de 0,5%
do valor ilíquido da totalidade da pensão mensal de reforma,
reportada a 12 meses.
3 - Por decisão da direcção e a requerimento dos interessados,
podem ser isentos do pagamento de quotas os sócios na reforma
cujas pensões não atinjam, na totalidade, o montante equivalente
ao salário mínimo nacional
4 - Os sócios nas condições expressas no número anterior
mantêm as condições consignadas no nº 3 do artigo 7º.
5 - Para os casos em que não for possível definir o valor
percentual das quotas, cabe à direcção estabelecer o valor
do vencimento médio sobre o qual serão aplicadas as percentagens
expressas nos nos1 e 2 deste artigo. O valor do vencimento
médio será actualizado sempre que a direcção o entender.
ARTIGO 12º Estão isentos do pagamento de quotas os sócios
que deixam de receber as respectivas retribuições por motivo
de doença (excepto quando os subsídios sociais forem complementados
pela entidade patronal), cumprimento do serviço militar
ou desemprego, quando devida e legalmente comprovados.
ARTIGO 13º Perdem a qualidade de sócios os trabalhadores
que:
1) Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional;
2) Os que se retirarem voluntariamente, desde que o façam
mediante comunicação por escrito ao presidente da direcção,
sem prejuízo de o Sindicato exigir o pagamento da quotização
referente aos três meses seguintes ao da comunicação;
3) Deixarem de pagar as suas quotas durante um período de
oito meses e depois de avisado para pagar a quotização em
atraso o não fizer no prazo de quatro meses após a recepção
do aviso;
4) Hajam sido punidos com a pena de expulsão. § único. Quando
qualquer associado no desempenho das suas funções represente,
ao nível de administração, entidades empregadoras privadas
ou públicas, poderá ser suspenso da sua qualidade de sócio
enquanto durar essa situação, sem perda do seu número e
antiguidade de sócio.
ARTIGO 14º Os sócios podem ser readmitidos nos termos
e condições previstos para a admissão, salvo os casos de
expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado
em assembleia geral e votado favoravelmente por, pelo menos,
dois terços dos sócios presentes.
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| CAPÍTULO V::Regime disciplinar:: |
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ARTIGO 15º Os sócios
estão sujeitos às seguintes penalidades:
Repreensão;
Suspensão;
Expulsão.
ARTIGO 16º Incorrem
na sanção de repreensão os sócios que de forma injustificada
não cumpram os deveres previstos no artigo 10º.
ARTIGO 17º Incorrem
nas penas de suspensão e expulsão, consoante a gravidade
da infracção, os sócios que: a) Reincidam na infracção
prevista no artigo anterior;
b) Não acatem as decisões e resoluções da assembleia geral;
c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do
Sindicato ou dos associados.
ARTIGO 18º Nenhuma sanção
será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades
de defesa em adequado processo disciplinar.
ARTIGO 19º 1 - O processo
disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares,
que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se segue
o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação
ao sócio de uma nota de culpa com a descrição concreta
e especificada dos factos da acusação.
2 - A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita
em duplicado, sendo este entregue ao sócio, que dará recibo
no original, ou, sendo impossível a entrega pessoal, será
feita por meio de carta registada com aviso de recepção.
3 - O acusado deverá apresentar a sua defesa, também por
escrito, no prazo de 30 dias a contar da apresentação
da nota de culpa ou da data da recepção do respectivo
aviso, podendo recorrer às diligências que repute necessárias
à descoberta da verdade e apresentar testemunhas por cada
facto.
4 - A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de
30 dias a contar da apresentação da defesa.
ARTIGO 20º 1 - O poder
disciplinar será exercido pela direcção, a qual poderá
delegar numa comissão de inquérito constituída para o
efeito.
2 - Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia
geral, que decidirá em última instância. O recurso será
obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária
ou extraordinária da assembleia geral, excepto se se tratar
de assembleia eleitoral, que tiver lugar depois da sua
interposição.
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| CAPÍTULO VI::Corpos gerentes| Disposições
gerais:: |
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ARTIGO 21º Os corpos gerentes do Sindicato são a mesa
da assembleia geral, a direcção ou conselho executivo
e o conselho fiscal.
ARTIGO 22º Os membros dos corpos gerentes são eleitos
pela assembleia geral de entre os sócios do Sindicato
no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
ARTIGO 23º É de três anos a duração do mandato dos corpos
gerentes, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
§ único. Os corpos gerentes mantêm-se em exercício efectivo
até serem empossados os seus sucessores.
ARTIGO 24º Só podem fazer parte dos corpos gerentes
os sócios no pleno uso dos seus direitos sindicais, com
as quotas em dia e que tenham sido admitidos ou readmitidos
no Sindicato há mais de um ano.
ARTIGO 25º 1 - Nenhum sócio poderá ser eleito para
mais de um cargo nos corpos gerentes.
2 - O exercício dos cargos directivos é, por princípio,
gratuito, mas os dirigentes que por motivo do desempenho
das suas funções percam, no todo ou em parte, a remuneração
do seu trabalho terão direito a ser indemnizados das importâncias
correspondentes. Igualmente serão indemnizados os dirigentes
das despesas que, por motivo das suas funções e devidamente
comprovadas por documentos, venham a efectuar com alojamento,
alimentação e transportes.
3 - Poderão ser remunerados como permanentes até três
associados membros da direcção ou nomeados assessores
por esta, recebendo como retribuição o vencimento base
médio, integrado de IHT, de primeiro-maquinista de todas
as categorias de navios de longo curso da marinha de comércio.
4 - Por cada ano ao serviço do Sindicato, os permanentes
ou assessores referidos no número anterior terão direito
a uma anuidade no valor de 1% do vencimento base médio,
não podendo estas anuidades exceder o número de 10.
5 - Para além do vencimento base médio referido no número
anterior, os membros da direcção na situação de permanentes
ou os assessores nas mesmas condições têm ainda direito
a uma compensação de 15% da retribuição mensal constante
do nº3, para despesas de transporte no concelho de Lisboa.
ARTIGO 26º 1 - Os corpos gerentes podem ser destituídos
pela assembleia geral que haja sido convocada expressamente
para o efeito e desde que votada por três quartos do número
total de votos.
2 - A assembleia geral que destituir, pelo menos, 50%
dos membros de um ou mais órgãos elegerá comissões provisórias
em substituição de todos os membros dos respectivos órgãos.
3 - Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores
não atingirem a percentagem referida no número anterior,
a substituição só se verificará a pedido dos restantes
membros do respectivo órgão.
4 - Nos casos previstos no nº2 deste artigo, realizar-se-ão
eleições extraordinárias para os órgãos cujos membros
foram destituídos, sendo as candidaturas apresentadas
no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia geral
de destituição e efectuando-se a assembleia geral eleitoral
45 dias após a data de encerramento da recepção de candidaturas.
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| CAPÍTULO VII::Assembleia geral:: |
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ARTIGO 27º 1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo
máximo do Sindicato e é composta por todos os sócios no
pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger a respectiva mesa, direcção e, eventualmente,
comissões directivas provisórias;
b) Aprovar anualmente o relatório e contas da direcção;
c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento do Sindicato
proposto pela direcção;
d) Aprovar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações;
e) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir,
alienar ou onerar bens imóveis;
f) Fixar o montante das quotas;
g) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas
pelos sócios;
h) Resolver em última instância os delitos entre os órgãos
ou entre estes e os sócios, podendo nomear comissões de
inquérito para instrução e estudo dos processos;
i) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes,
elegendo uma comissão directiva provisória, a qual terá
de proceder a eleições no prazo máximo de 125 dias;
j) Deliberar sobre a fusão com outro ou outros sindicatos
e sobre a filiação ou desvinculação do Sindicato em, ou
de, qualquer organização de âmbito sindical;
l) Deliberar sobre a extinção, dissolução e consequente
liquidação e destino do respectivo património.
ARTIGO 28º 1 - A assembleia geral reunirá, ordinária
e anualmente, até 31 de Março, para exercer as atribuições
previstas na alínea b), e até 30 de Novembro, para as
previstas na alínea c) do nº 2 do artigo 27º.
2 - A assembleia geral eleitoral reunirá ordinariamente
de três em três anos, entre Abril e Junho, para exercer
as atribuições previstas na alínea a) do nº2 do artigo
27º (assembleia geral eleitoral), conforme regulamentação
específica anexa a estes estatutos.
3 - A assembleia geral, para deliberar sobre as alíneas
d), i), j) e l) do nº2 do artigo 27º, terá de contar com
a votação de 10% do número total de sócios do Sindicato
ou de, pelo menos, 100 associados.
4 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente:
a) A requerimento de 10% ou 100 associados;
b) A requerimento da direcção;
c) Sempre que o presidente da mesa da assembleia geral
o entenda necessário;
d) Por convocatória do presidente da assembleia geral,
sempre que, pelo menos, 50% dos membros efectivos da direcção
ou conselho executivo renunciem ao seu cargo;
e) Por convocatória da direcção, sempre que o presidente
e o vice-presidente da assembleia geral renunciem.
5 - Os pedidos de convocação das assembleias gerais extraordinárias
deverão ser dirigidos, devidamente fundamentados, por
escrito, ao presidente da mesa, constando necessariamente
uma proposta da ordem de trabalhos.
6 - As assembleias gerais solicitadas ao abrigo da alínea
a) do nº4 deste artigo só poderão realizar-se se estiverem
presentes metade dos requerentes.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº4 deste
artigo, o presidente da mesa deverá convocar a assembleia
geral no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.
ARTIGO 29º 1 - A mesa da assembleia geral é composta
por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2 - Na sua ausência, o presidente será substituído pelo
vice-presidente. Em caso de ausência ou impedimento do
vice-presidente, será então eleito de entre a assembleia
o presidente da mesa para essa sessão e para as consequentes
da mesma ordem de trabalhos, desde que se mantenha a ausência
ou impedimento dos membros efectivos.
ARTIGO 30º Compete ao presidente da mesa ou quem o
substitua:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos
estatutários;
b) Assinar o expediente das circulares e expedidas pela
mesa;
c) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar
as folhas dos livros de actas;
d) Redigir as convocatórias;
e) Dirigir os trabalhos da assembleia, orientando os debates
e resolvendo as dúvidas;
f) Advertir os sócios quando se repitam ou se desviem
da matéria em discussão;
g) Manter a disciplina, impondo a observância dos estatutos;
h) Escolher, salvo requerimento, a forma de votação.
ARTIGO 31º Compete aos secretários:
a) Preparar, expedir e fazer publicar as convocatórias;
b) Aconselhar o presidente na orientação da assembleia;
c) Ler e elaborar o expediente da assembleia;
d) Redigir as actas;
e) Informar os sócios das deliberações da assembleia;
f) Servir de escrutinador das votações nas assembleias.
ARTIGO 32º 1 - A convocação da assembleia é feita
pelo presidente da mesa e, no caso de impedimento permanente
dele ou por sua expressa delegação escrita pelo vice-presidente,
através de comunicação escrita.
2 - Da convocação deve constar o dia e a hora, local de
reunião e respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 33º 1 - As reuniões da assembleia geral têm
início à hora marcada na convocatória, com a presença
de 10% do número total de sócios do Sindicato ou pelo
menos 100 associados.
2 - No caso de não se verificar o número legal de presenças
exigidas no número anterior, reunirá a assembleia geral
30 minutos depois com qualquer número.
ARTIGO 34º 1 - A assembleia geral só pode deliberar
sobre os assuntos que constem na ordem de trabalhos.
2 - São nulas quaisquer deliberações contrárias aos estatutos.
3 - As deliberações previstas no nº3 do artigo 28º, terão
de ser plebiscitadas por todos os sócios contando o resultado
do plebiscito para acontagem final dos votos e definição
da maioria na assembleia geral.
ARTIGO 35º 1 - As deliberações são sempre tomadas
por maioria simples de votos, salvo disposição expressa
em contrário.
2 - Nenhum associado poderá votar em assuntos que lhe
digam pessoalmente respeito.
3 - Em caso de empate, os assuntos serão novamente debatidos
e votados até resolução por maioria simples.
4 - O voto será sempre directo e ainda secreto quando
se trate de eleições e de deliberações sobre integração
noutras organizações sindicais ou associações com elas.
5 - Em referência à alínea h) do artigo 30º, as votações
em assembleia geral podem ser feitas por braço no ar,
entrega directa de voto secreto ou por correspondência.
No caso de voto por correspondência, haverá os dois sistemas
seguintes:
a) Por carta: o voto deve ser dobrado em quatro e fechado
num envelope do qual conste a assinatura do votante e
o seu número de sócio. Este envelope será, por sua vez,
introduzido noutro endereçado ao presidente da mesa da
assembleia geral;
b) Por telegrama (via Marconi): para os sócios embarcados
em navios, com mais do que um votante, fora do porto de
Lisboa. O resultado da votação do navio deve ser enviado
por telegrama dirigido ao presidente da mesa da assembleia
geral do SOEMMM / votação. O telegrama deverá conter o
resultado final da votação e os números de sócios dos
votantes. No caso de apenas haver um votante a bordo do
navio, deverá ser utilizado o sistema previsto na alínea
a) deste nº5.
ARTIGO 36º 1 - Será lavrada uma acta em cada reunião,
em livro próprio, por um dos secretários a designar para
cada sessão pelo presidente.
2 - As actas serão assinadas pelo presidente e pelos secretários.
ARTIGO 37º Os sócios identificar-se-ão pela simples
exibição do cartão sindical, ou por documento que o substitua,
devidamente autenticado pela direcção.
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| CAPÍTULO VIII::Assembleia geral
eleitoral:: |
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ARTIGO 38º O regulamento eleitoral faz parte integrante
dos estatutos.
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| CAPÍTULO IX::Direcção ou conselho
executivo:: |
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ARTIGO 39º O Sindicato será dirigido por uma direcção,
ou conselho executivo, composta por nove membros, e na
sua primeira reunião elegerá entre si o presidente, o
vice-presidente, o tesoureiro e vogais, ou decidirá trabalhar
segundo um sistema colegial.
ARTIGO 40º A direcção considera-se em exercício a
partir da posse, a qual terá de efectuar-se até oito dias
após a eleição.
ARTIGO 41º Compete à direcção ou conselho executivo,
nomeadamente:
1) Executar e fazer as disposições legais e estatutárias
e, bem assim, as deliberações da assembleia geral;
2) Administrar os bens do Sindicato e transmiti-los, por
inventário à direcção que lhe suceder no prazo de 15 dias
a contar da tomada de posse desta;
3) Discutir e assinar as convenções colectivas de trabalho
de acordo com a vontade expressa pelos trabalhadores,
que por elas vão ser abrangidos, através dos competentes
órgãos previstos nestes estatutos;
4) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato de acordo
com as decisões dos órgãos superiores e com as normas
contidas nestes estatutos;
5) Aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de sócios
nos termos dos estatutos;
6) Elaborar, com a participação dos funcionários, os regulamentos
internos necessários à eficiência dos serviços;
7) Organizar e dirigir o serviço do Sindicato, bem como
o respectivo pessoal;
8) Promover a constituição do funcionamento de grupos
de trabalho em outros órgãos coadjuvantes da sua função
executiva;
9) Fiscalizar a democraticidade da eleição dos delegados
sindicais e dar-lhes posse, bem como suspendê-los ou destituí-los
de acordo com os interesses dos trabalhadores;
10) Propor à assembleia geral as alterações aos estatutos;
11) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral,
o relatório e contas do exercício no prazo estabelecido;
12) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral
a convocação de reuniões em sessões extraordinárias deste
órgão, sempre que julgue necessário;
13) Organizar e manter actualizado o ficheiro de todos
os associados;
14) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
15) Nomear os representantes do Sindicato para todos os
organismos onde este tenha representação;
16) Nomear e destituir o presidente do Centro Cultural;
17) Elaborar, aprovar e alterar o regulamento interno
do Centro Cultural.
ARTIGO 42º A direcção reunirá no mínimo de 15 em 15
dias, e sempre que seja necessário, com excepção nas semanas
de Natal e Páscoa e nos meses de Julho a Setembro, em
que reunirá, no mínimo, uma vez por mês, exarando-se sempre
no livro de actas o que conste dessas reuniões e as resoluções
tomadas por simples maioria de votos de todos os seus
membros.
ARTIGO 43º A contabilidade do Sindicato deverá ser
elaborada em conformidade com as normas legalmente estabelecidas
e estar permanentemente actualizada, sendo o seu único
responsável perante a direcção, o tesoureiro.
§ único. As contas anuais do Sindicato, encerradas a 31
de Dezembro de cada ano, serão patentes na sede do Sindicato
15 dias antes da assembleia geral que votará as contas,
a qual, após apreciação, poderá mandar proceder aos exames
e correcções indispensáveis para assegurar o funcionamento
normal do Sindicato.
ARTIGO 44º 1 - Os membros da direcção respondem solidariamente
pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes
foi confiado.
2 - Estão isentos desta responsabilidade:
a) Os membros da direcção que não tiverem estado presentes
na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que em
sessão anterior se manifestem em oposição à deliberação
tomada;
b) Os membros da direcção que tiverem votado expressamente
contra esta resolução.
ARTIGO 45º À direcção cabe ainda decidir todos os
casos relacionados com o funcionamento do Sindicato que
não sejam da competência da assembleia geral, mesmo omissos
nos presentes estatutos.
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| CAPÍTULO X::Conselho fiscal:: |
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ARTIGO 46º O conselho fiscal compõe-se de três membros.
ARTIGO 47º Na primeira reunião do conselho fiscal,
os membros eleitos escolherão entre si o presidente. ARTIGO
48º Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar trimestralmente a contabilidade do Sindicato;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados
pela direcção, bem como sobre o orçamento;
c) Elaborar actas das suas reuniões;
d) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o julgar
conveniente, sem direito a voto;
e) Apresentar à direcção as sugestões que entender de
interesse para a vida do Sindicato.
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| CAPÍTULO XI::Delegados sindicais:: |
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ARTIGO 49º 1 - Os delegados sindicais são trabalhadores
sócios do Sindicato, que actuam como elementos de ligação
entre a direcção do Sindicato e os trabalhadores seus
representados.
2 - Os delegados sindicais exercem a sua actividade nas
empresas, navios ou nos diversos locais de trabalho de
uma mesma empresa, ou em determinadas áreas geográficas,
quando a dispersão de profissionais por locais de trabalho
o justificar.
3 - Os delegados sindicais serão eleitos pelos sócios
do Sindicato, no local de trabalho, por votação secreta
e directa, e confirmados pela direcção ou nomeados por
esta.
4 - Os delegados sindicais são eleitos ou nomeados por
um período máximo de dois anos, findo o qual se procederá
a novas eleições, sendo, no entanto, permitida a reeleição.
5 - Sempre que o delegado sindical desembarque, cessam
as suas funções e proceder-se-á à eleição de novo delegado.
6 - Os resultados da eleição, bem como da revogação de
mandatos, serão comunicados à direcção através de acta,
que deverá ser assinada, pelo menos, por 50% do número
de votantes.
7 - O mandato dos delegados, de todos ou alguns, só pode
ser revogado por vontade expressa em maioria, por votação
secreta, pelos sócios do Sindicato, no local de trabalho.
8 - Prescinde-se das assinaturas no caso de a direcção
enviar um seu representante para assistir ao acto eleitoral.
9 - O número de delegados sindicais é determinado de acordo
com a lei das associações sindicais.
10 - A direcção do Sindicato deverá comunicar à entidade
patronal os nomes dos trabalhadores que forem eleitos
delegados sindicais, bem como a sua exoneração.
ARTIGO 50º Só poderá ser delegado sindical o sócio
do Sindicato que esteja no pleno uso dos seus direitos
sindicais.
ARTIGO 51º 1 - A exoneração dos delegados é da competência
da direcção do Sindicato e dos trabalhadores que os elegeram,
mediante comunicação àquela.
2 - O mandato dos delegados não cessa necessariamente
com o termo do exercício das funções da direcção que os
nomeou.
3 - A exoneração dos delegados não depende da duração
do exercício das funções, mas sim da perda de confiança
na manutenção dos cargos, por parte dos trabalhadores
que os elegeram, ou da direcção que os nomeou, ou a seu
pedido, ou ainda pela verificação de alguma das condições
de inelegibilidade.
ARTIGO 52º São atribuições dos delegados sindicais:
1) Representar o Sindicato dentro dos limites que lhes
são conferidos;
2) Dar seguimento às decisões da assembleia sindical de
empresa, desempenhando todas as funções que lhes sejam
atribuídas pelos trabalhadores, com a observância dos
preceitos por eles estabelecidos;
3) Informar e esclarecer todos os trabalhadores da empresa
sobre quais os interesses económicos e sociais que têm
em comum e qual pode ser o contributo do Sindicato para
a sua defesa;
4) Estabelecer, manter e desenvolver o contacto permanente
entre os trabalhadores e o Sindicato;
5) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando
que as circulares e informações do Sindicato cheguem a
todos os trabalhadores do sector;
6) Comunicar ao Sindicato, ou às entidades competentes,
todas as irregularidades praticadas que afectem ou possam
vir a afectar qualquer trabalhador, vigiando pelo cumprimento
rigoroso das disposições legais, contratuais e regulamentares;
7) Dar conhecimento à direcção dos casos e dos problemas
relativos às condições de vida e de trabalho dos seus
representados;
8) Obter esclarecimentos ou investigar directamente todos
e quaisquer factos que repercutem sobre os trabalhadores,
quer sob o ponto de vista económico, quer sob as suas
condições de trabalho, ou quaisquer outros que os afectem;
9) Cooperar com a direcção no estudo, negociação ou revisão
de convenções colectivas de trabalho;
10) Assistir às reuniões da direcção, com voto consultivo,
quando para tal convocado;
11) Estimular a participação activa dos trabalhadores
na vida sindical;
12) Comunicar imediatamente à direcção do Sindicato eventuais
mudanças de sectores;
13) Participar no plenário de delegados sindicais ou intersindicais
de delegados.
ARTIGO 53º Os delegados sindicais gozam dos direitos
e garantias estabelecidos na legislação e nos instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho.
ARTIGO 54º A assembleia de delegados é composta por
todos os delegados sindicais e tem por objectivos fundamentais
discutir e analisar a situação político-sindical, apreciar
a acção sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento
e coordenação e pronunciar-se sobre todas as questões
que lhe sejam presentes pela direcção.
ARTIGO 55º 1 - A assembleia de delegados é convocada
e presidida pela direcção.
2- À assembleia de delegados sindicais poderão assistir
os sócios do Sindicato em lugar reservado, não podendo
intervir nos trabalhos.
3 - A assembleia de delegados sindicais reunirá uma vez
por trimestre.
4 - Os assuntos tratados na assembleia de delegados sindicais
deverão ser divulgados a todos os associados.
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| CAPÍTULO XII::Fundos:: |
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ARTIGO 56º As receitas do Sindicato provêm da quotização,
jóias de inscrição e reinscrição pagas pelos associados
ou de quaisquer dádivas ou iniciativas dos sócios e que
legalmente o Sindicato possa arrecadar e outras resultantes
da actividade sindical.
ARTIGO 57º As receitas serão obrigatoriamente canalizadas
para o pagamento de todas as despesas e encargos resultantes
da actividade do Sindicato, ou qualquer outro fim, desde
que de acordo com os princípios do Sindicato.
ARTIGO 58º As despesas do Sindicato são as necessárias
ou convenientes à realização efectiva dos seus fins, directas
ou indirectas.
Orçamento
ARTIGO 59º 1 - O orçamento deverá ser elaborado
pela direcção e conterá o montante das receitas previsíveis
para cada ano de actividade.
2 - O orçamento deverá ser aprovado até 30 de Novembro
do ano anterior àquele a que respeite.
Contas
ARTIGO 60º 1 - A direcção deverá submeter à aprovação
da assembleia geral, até 31 de Março de cada ano, o relatório
e contas relativos ao exercício anterior, acompanhado
de parecer do conselho fiscal.
2 - O início e fecho estarão patentes aos sócios, na sede
do Sindicato, com a antecedência mínima de 15 dias da
data da realização da assembleia.
Depósitos e levantamentos
ARTIGO 61º 1 - Os valores do Sindicato em numerário
serão depositados à ordem ou a prazo.
2 - Em caixa não poderá ficar mais que a importância considerada
pela direcção, no início de cada ano, necessária para
fundos de maneio.
3 - Os levantamentos só podem ser realizados por cheque
ou ordem de pagamento assinados pelo tesoureiro, ou pelo
director que o substitua, e pelo presidente ou director
que o substitua.
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| CAPÍTULO XIII::Fusão e dissolução:: |
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ARTIGO 62º A fusão e dissolução do Sindicato só se
verificará por deliberação da assembleia geral expressamente
convocada para o efeito, desde que aprovada por maioria
de três quartos do número total de sócios, por voto secreto.
ARTIGO 63º A assembleia geral que deliberar sobre
a fusão ou dissolução do Sindicato deverá, obrigatoriamente,
definir os termos em que a acção se processará, bem como
a transferência do património segundo o definido nos presentes
estatutos. § único. Em caso algum poderão os bens do Sindicato
ser distribuídos pelos sócios.
Casos omissos
ARTIGO 64º 1 - Os casos não previstos nos presentes
estatutos serão regulamentados pelas regras que se aplicam
em casos análogos.
2 - Todos os casos serão resolvidos de acordo com a lei
das associações sindicais e o espírito que melhor defenda
os legítimos interesses dos trabalhadores.
Alteração dos estatutos
ARTIGO 65º Os estatutos podem ser revistos em qualquer
altura de acordo com o estipulado na lei das associações
sindicais e nestes estatutos.
ARTIGO 66º Os presentes estatutos só poderão ser alterados
pela assembleia geral.
ARTIGO 67º Os presentes estatutos entrarão em vigor
imediatamente após a sua aprovação.
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| CAPÍTULO XIV::Do Centro Cultural:: |
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ARTIGO 68º O Sindicato dos Oficiais e Engenheiros
Maquinistas da Marinha Mercante tem, como sua parte integrante,
o Centro Cultural dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas
da Marinha Mercante (CCOEMMM).
§ único. Sempre que nos presentes estatutos seja referido
o Centro Cultural dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas
da Marinha Mercante, o mesmo será designado genericamente
por Centro Cultural.
ARTIGO 69º 1 - É da responsabilidade da direcção do
Sindicato a orientação, coordenação e gestão do Centro
Cultural.
2 - A direcção nomeará um presidente do Centro Cultural
e delegará nesta entidade as funções expressas no Regulamento
Interno do Centro Cultural ou outras que julgar convenientes,
dentro do âmbito de actividade do Centro.
3 - A eleição ou demissão do presidente do Centro Cultural
terá de ser proposta pelo presidente da direcção ou, se
não houver, pelos membros permanentes da direcção, e será
eleito ou demitido por votação em reunião da direcção
com o presidente da assembleia geral, com a presença mínima
de seis membros, sendo necessário para aprovação da proposta
que a votação favorável atinja, pelo menos, dois terços
dos votos dos presentes.
4 - A convocatória para a reunião de eleição ou demissão
referida no número anterior será enviada a todos os membros
da direcção e ao presidente da assembleia geral por carta
registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima
de 10 dias sobre a data da reunião, devendo nela constar
a ordem de trabalhos.
5 - A convocatória e o direito de votar poderão ser extensivos
a todos os membros dos corpos gerentes, por decisão das
entidades proponentes referidas no nº3 deste artigo.
6 - A posse ou demissão do presidente do Centro Cultural
será conferida pelas entidades proponentes referidas no
nº3 deste artigo, em reunião de direcção a realizar no
prazo máximo de 10 dias a contar da data da votação.
7 - De todos os actos decorrentes da aplicação deste artigo
deverão ser lavradas actas circunstanciadas, assinadas
pelas entidades proponentes já referidas, pelo presidente
da assembleia geral, pelos membros dos corpos gerentes
presentes e pelas entidades eleitas, se for caso disso.
8 - Aquando da demissão do presidente do Centro Cultural
será ao elemento demitido dado conhecimento da deliberação
por carta registada com aviso de recepção, assinada pelo
presidente da direcção, no prazo máximo de cinco dias
a contar da data da deliberação.
9 - O presidente do Centro Cultural está, para todos os
efeitos, actos e consequências decorrentes da actividade
do seu cargo, sujeito às acções disciplinares previstas
para os sócios do Sindicato (capítulo V, artigos 15º,
16º, 17º, 18º, 19º e 20º dos estatutos).
ARTIGO 70º 1 - No caso de dissolução do Sindicato
ou fusão do mesmo com outro ou outros sindicatos ou com
qualquer outra organização sindical, o Centro Cultural
tornar-se-á automaticamente autónomo, no primeiro caso,
ou acompanhará o Sindicato, no segundo caso, salvo se
os sócios, reunidos em assembleia geral convocada e regida
segundo o expresso na alínea j) do artigo 27º, nº3 do
artigo 28º e nº4 do artigo 35º, outra coisa decidirem.
2 - No caso de dissolução do Sindicato, referido no número
anterior, passará a ser propriedade do Centro Cultural
todo o património (recheio da sede e totalidade dos valores
em dinheiro e ou títulos) do Sindicato, existente na altura.
3 - Além do previsto no número anterior, em caso de dissolução
do Sindicato, o Centro Cultural terá ainda o direito a
ocupar a sede do Sindicato.
ARTIGO 71º As contas do Centro Cultural farão parte
integrante da contabilidade geral do Sindicato.
ARTIGO 72º Os casos não contemplados nos presentes
estatutos e relativos ao Centro Cultural, suas actividades,
organização, órgãos ou gestão serão regidos pelo regulamento
interno do Centro Cultural dos Oficiais e Engenheiros
Maquinistas da Marinha Mercante.
Transitório
ARTIGO 73º Por força do expresso no artigo 23º, os
actuais corpos gerentes continuarão o seu mandato até
serem empossados os corpos gerentes eleitos no acto eleitoral
a realizar entre Abril e Junho de 1991.
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| ANEXO I::Regulamento eleitoral:: |
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ARTIGO 1º A assembleia geral eleitoral é constituída
por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
ARTIGO 2º Só poderão candidatar-se aos cargos directivos
os sócios no pleno uso dos seus direitos sindicais, com
as quotas em dia e que tenham sido admitidos ou readmitidos
no Sindicato há mais de um ano.
ARTIGO 3º A direcção elaborará, até 15 dias após a
data do aviso convocatório da assembleia eleitoral, cadernos
eleitorais, em que constarão todos os sócios nas condições
referidas no artigo 1º.
§ 1º. A direcção elaborará tantos cadernos quantas as
listas candidatas e os necessários no escrutínio.
§ 2º.Cada lista candidata terá direito a receber uma cópia
do caderno.
§ 3º.Durante a campanha eleitoral será facultada a consulta
dos cadernos a todos os sócios que o requeiram.
ARTIGO 4º Compete à mesa da assembleia geral:
a) Convocar a assembleia geral eleitoral;
b) Receber as listas de candidatura e verificar a sua
regularidade;
c) Coordenar os trabalhos da comissão eleitoral;
d) Presidir ao acto eleitoral.
ARTIGO 5º A comissão eleitoral será constituída pelo
presidente da mesa da assembleia geral, que presidirá,
e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes.
a) A comissão eleitoral inicia as suas funções 24 horas
após a data limite da apresentação das candidaturas.
ARTIGO 6º À comissão eleitoral compete: a)
Dirigir todo o processo administrativo das eleições;
b) Apreciar as reclamações aos cadernos eleitorais;
c) Assegurar iguais oportunidades a todas as listas concorrentes,
de acordo com o orçamento previamente aprovado;
d) Proceder ao apuramento dos resultados.
ARTIGO 7º As eleições deverão ter lugar nos meses
de Abril, Maio ou Junho.
ARTIGO 8º A convocação da assembleia eleitoral será
feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede
do Sindicato e suas delegações e publicados em três dos
jornais mais lidos na localidade da sede, com a antecedência
mínima de 60 dias, assim como por envio para todos os
navios.
ARTIGO 9º As candidaturas poderão ser apresentadas
pela direcção cessante ou por quaisquer grupos de sócios,
acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação
das mesmas.
a) As candidaturas terão de ser subscritas por um número
mínimo de 30 sócios.
b) A candidatura apresentada pela direcção será denominada
lista A e as candidaturas apresentadas por grupos de sócios
serão denominadas por ordem alfabética, segundo a ordem
de entrada.
§ único. As candidaturas apresentadas pela direcção cessante
não carecem de ser subscritas pelo número mínimo de sócios
expressos na alínea a) deste artigo, mas deverão ser subscritas
pela maioria simples dos membros efectivos dos corpos
gerentes.
ARTIGO 10º A apresentação das candidaturas deverá
ser feita à mesa da assembleia geral até 30 dias antes
do acto eleitoral.
ARTIGO 11º A apresentação das candidaturas deverá
ser acompanhada da identificação dos candidatos, da qual
constará: nome completo, idade, número de sócio, residência,
designação da entidade patronal, categoria profissional
e local de trabalho.
a) Os subscritores serão identificados por nome completo,
assinatura, número de sócio e designação da entidade patronal.
ARTIGO 12º Juntamente com as candidaturas deverão
ser apresentados os respectivos programas de acção, que
terão de incluir a lista dos candidatos.
ARTIGO 13º À comissão eleitoral competirá estudar
a divulgação uniforme de todos os programas.
ARTIGO 14º A campanha eleitoral cessará 24 horas antes
do início da votação.
ARTIGO 15º
1 - O voto é secreto.
2 - Não é permitido o voto por procuração.
3 - É permitido o voto por correspondência, desde que:
a) Por carta: o voto deve ser dobrado em quatro e fechado
num envelope do qual conste a assinatura do votante e
o seu número de sócio. Este envelope será, por sua vez,
introduzido noutro endereçado à comissão eleitoral;
b) Por telegrama (via Marconi): para os sócios embarcados
em navios, com mais de um votante, fora do porto de Lisboa.
O resultado da votação do navio deve ser enviado por telegrama
dirigido à comissão eleitoral. O telegrama deverá conter
o resultado final da votação e os números de sócio dos
votantes. No caso de apenas haver um votante a bordo do
navio, deverá ser utilizado o sistema de votação previsto
na alínea a) deste nº3; c) Em qualquer dos casos previstos
nas alíneas a) e b), o voto seja recebido no Sindicato
24 horas antes do dia marcado para as eleições;
d) No caso de o eleitor se encontrar a prestar serviço
a bordo de qualquer navio em que não haja quaisquer outros
oficiais maquinistas, a assinatura deverá ser reconhecida
pelo capitão do navio; e) Seja recebido o voto no Sindicato
até 24 horas antes do dia marcado para as eleições.
ARTIGO 16º
1 - Funcionarão as mesas de voto na sede do Sindicato,
nas delegações e a bordo de todos os navios em que haja
mais de um oficial maquinista.
2 - Os resultados serão enviados por telegrama à comissão
eleitoral pelo delegado sindical.
3 - Após chegada ao primeiro porto de escala, deverá o
delegado sindical enviar ao Sindicato acta do acto eleitoral.
4 - Para as mesas de voto em terra deverá cada lista nomear
um elemento fiscalizador do acto.
5 - A mesa da assembleia geral promoverá, até cinco dias
antes da data da assembleia eleitoral, a constituição
das mesas de voto, devendo obrigatoriamente designar um
representante seu, que presidirá.
ARTIGO 17º
1 - Após o acto eleitoral proceder-se-á imediatamente
ao apuramento dos resultados, que deverão ser anunciados
logo que finalizados.
ARTIGO 18º
1 - O acto eleitoral pode ser impugnado se a reclamação
se basear em irregularidades fundamentadas e apresentadas
até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
2 - A impugnação deverá ser apresentada à comissão eleitoral,
que apreciará da validade dos fundamentos aduzidos.
3 - Havendo fundamento, a comissão eleitoral convocará
expressamente, para apreciação da impugnação, nos 15 dias
seguintes, a assembleia geral, que decidirá em última
instância.
ARTIGO 19º O presidente cessante da mesa da assembleia
geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos até
15 dias após o acto eleitoral.
ARTIGO 20º
1 - Toda a fraude ou tentativa de fraude implicará para
os culpados, para além de quaisquer outras sanções, a
expulsão de sócios do Sindicato.
2 - Estas sanções só poderão ser decididas e aplicadas
em reunião da assembleia geral.
ARTIGO 21º
1 - A resolução dos casos não previstos e das dúvidas
suscitadas na aplicação deste regulamento serão da competência
da mesa da assembleia geral.
2 - O presente regulamento prevalece sobre todas as disposições
estatutárias que com ele colidam.
(Registados no Ministério do Emprego e da Segurança
Social em 26 de Julho de 1990, ao abrigo do artigo 10º
do Decreto-lei nº215-B/75, de 30 de Abril, sob o nº58/90,
a fl. 6 do livro nº1).
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